O veículo teria sido alugado a um desconhecido, que se passou por um cliente comum. Depois que conseguiu alugar o veículo, fugiu da cidade.
O patrulheiro federal Jade Diniz, conhecido da vítima, reconheceu o veículo no posto da PRF na cidade de Milagres, seguindo-o até a abordagem.
De acordo com os patrulheiros envolvidos na ação, o condutor do veículo disse também ter sido vítima, e que já tinha adquirido o carro de terceiros.
O veículo seria agora trocado em uma casa, mas para a polícia do Ceará, trata-se de um grupo criminoso que age dentro e fora do Estado cearense.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA – VEÍCULO LOCADO – INOCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO
Incorre nas penas do art. 168, “caput”, do CP aquele que não devolve o automóvel alugado à locadora após o decurso do prazo fixado no contrato de locação. No caso em exame, o locatário não acolheu os pedidos da locadora para devolução do bem e deixou-o nas mãos de terceiro, o que demonstrou a pretensão do réu de permanecer com o veículo como se seu fosse. Uma vez caracterizado o “animus rem sibi habendi”, não há que falar em ocorrência de ilícito de natureza meramente cível, mas sim em crime de apropriação indébita. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JAIR SAMPAIO
O trambiqueiro já tem larga fixa criminal pelo mesmo crime